quinta-feira, 30 de julho de 2009

Zé pedágio insiste em cobrar pedágio, mesmo proibido pela Justiça.


Justiça diz que pedágio no Rodoanel está proibido; governo nega

William Maia, UI - 30/07/2009


A cobrança de pedágio nas 13 praças do Rodoanel Mário Covas está gerando um impasse jurídico entre o Governo do Estado, a concessionária que administra a rodovia e a Justiça paulista. Para o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), a tarifa estará proibida a partir de 0h desta sexta-feira (31/7), graças à publicação da sentença do juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara Empresarial, que considerou a cobrança ilegal.

Já o Governo e a concessionária CCR alegam que uma decisão do próprio TJ-SP garante a manutenção do pedágio no trecho Oeste do Rodoanel —atualmente em R$ 1,30. No dia 9 de janeiro deste ano, o desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares cassou liminar de primeira instância que havia suspendido temporariamente a cobrança.

Nesse despacho, Munhoz Soares condicionou o fim do pedágio ao trânsito em julgado do processo, ou seja, quando estiverem esgotados todos os recursos disponíveis.

Ainda assim, o TJ-SP diz que a decisão de mérito do juiz Rômolo Russo está valendo. Em nota divulgada nesta quarta, o tribunal diz que a sentença será publicada no Diário Oficial de hoje e que deverá ser cumprida.

O secretário estadual de Justiça, Luiz Antonio Guimarães Marrey, confirmou, em entrevista à rádio CBN, que o governo vai recorrer da sentença e ressaltou o despacho do desembargador Munhoz Soares: “Essa decisão continua garantindo a cobrança regular até que a Justiça se pronuncie em definitivo”.

Previsão legal

Especialistas em direito administrativo ouvidos por Última Instância confirmam que a execução da sentença está suspensa até o trânsito em julgado da ação popular, conforme prevê a Lei 8.437/92 (artigo 9º, parágrafo 4º). “O desembargador disse expressamente o que está previsto na lei. A eficácia da sentença já estava suspensa antecipadamente”, afirma Carlos Ari Sundfeld, professor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Opinião semelhante tem o professor Gustavo Justino de Oliveira, da Faculdade de Direito da USP. Mas, apesar de concordar que a suspensão preventiva da sentença está prevista em lei, ele considera que decisão do desembargador está baseada em um dispositivo inconstitucional e autoritário.

Na opinião do professor, o parágrafo 9º da Lei 8.437/92 permite a supressão de instâncias e fere o princípio da paridade de forças entre o Estado e o indivíduo. “Isso retira completamente a legitimidade do juiz da causa. Qualquer decisão que venha ocorrer até mesmo no STJ ou no STF tem sua eficácia prejudicada”, observa. “A suspensão preventiva de decisões contra atos do Poder Público coloca o Estado em uma posição muito superior em relação a quem o conteste”, diz Gustavo Oliveira.

Sundfeld foi um dos especialistas que previu a queda da liminar concedida em janeiro e acredita que a sentença terá o mesmo destino, de acordo com a jurisprudência do TJ-SP, que em pelo menos três casos julgou revogada a Lei 2.481/53.

Foi essa lei que baseou a decisão do Juiz Rômolo Russo, já que proíbe a cobrança de pedágio em um raio de 35 km contados a partir do marco zero da cidade, a Praça da Sé. O magistrado entendeu que não houve revogação expressa dessa legislação por outra. É um outro impasse, que deverá ser resolvido apenas no julgamento do recurso.

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