sábado, 28 de março de 2009

RAUL JUNGMANN SOFRE DERROTA DO STF


Pois é, o arauto da ética, da honestidade tentando se livar de um processo. Não esquecer que esse sujeito integra a Frente Parlamentar contra a Corrupção, idealizada por MARAJARBAS, que teve um aliado(Mendonça Filho(DEM-PE) envolvido no caixa dois da construtora Camargo Correa.

Raul Jungmann não consegue suspender ação

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar para o deputado federal Raul Jungmann (PPS-PE), que alega descumprimento de jurisprudência do Supremo pelo juiz da 16ª Vara Federal em Brasília. O juiz aceitou Ação Civil Pública contra ele por improbidade administrativa.

O processo é referente à época em que Jungmann foi ministro da Reforma Agrária, onde teria supostamente desviado R$ 39 milhões de reais. Jungmann alega usurpação de competência, pois caberia ao STF julgá-lo. O parlamentar sustenta que a suprema corte “decidiu que os agentes políticos não se submetem ao regime de responsabilidade da Lei de Improbidade Administrativa”.

Alega, também, periculum in mora (perigo da demora), sustentando que “o processamento de uma ação perante o juízo incompetente movimentaria, de forma indevida, a máquina judiciária, como também causa prejuízos diversos ao requerente”. Ele pediu a concessão de liminar para que fosse determinado o sobrestamento da ação até o julgamento do mérito desta reclamação ajuizada no Supremo Tribunal Federal.

Ao decidir, o ministro Eros Grau lembrou que o STF afirmou que o sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. Ele lembrou que, recentemente, em decisão sobre ação com pretensão semelhante, a ministra Cármen Lúcia concluiu que “é incabível a reclamação em que se alega o descumprimento de decisão proferida em outra reclamação que, por óbvio, não tem efeito vinculante”.

No mesmo sentido, conforme lembrou Eros Grau, o ministro Carlos Britto, num outro voto, concluiu que “as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas do controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva (desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado)".

“Não há falar-se, neste exame preliminar, em direito verossímil”, afirmou o ministro Eros Grau em sua decisão. “A jurisprudência desta corte não corrobora as alegações do reclamante quanto ao cabimento da reclamação", concluiu.

Rcl 7.285
Fonte:Consultor Jurídico.

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